Iniciar Preâmbulo
- AGÊNCIA:
- acção:
- datas:
- Para mais informações contactar:
- I. Antecedentes estatutários
- II. antecedentes administrativos
- IV. questões regulamentares
- A. Ordem executiva 12866
- B. Mandatos não financiados Reform Act de 1995
- C. Regulatory Flexibility Act
- Lista de Assuntos em 31 CFR Parte 1010
- Autoridade e Emissão
- PARTE 1010—DISPOSIÇÕES GERAIS
- Notas De Rodapé
AGÊNCIA:
Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), do Tesouro.
acção:
regra Final.Esta regra revoga os regulamentos relativos a medidas especiais contra o banco Delta Asia, que foram emitidos nos termos da secção 311 do “USA PATRIOT Act” (secção 311). Na sequência da emissão desta regra, a FinCEN começará a publicar a página 48106, avaliando se a BDA é actualmente uma instituição financeira que se preocupa com o branqueamento de capitais primário e se justifica a adopção de regras adicionais. Noutros pontos desta edição do registo Federal, a FinCEN publica uma retirada da conclusão relativa à BDA, emitida em 20 de setembro de 2005.
datas:
a partir de 10 de agosto de 2020.
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Para mais informações contactar:
o centro de recursos de FinCEN em [email protected]
I. Antecedentes estatutários
em 26 de outubro de 2001, o Presidente assinou a lei de união e fortalecimento da América, fornecendo ferramentas adequadas necessárias para interceptar e obstruir o ato de terrorismo de 2001, lei pública 107-56 (USA PATRIOT Act). Título III do USA PATRIOT Act, altera o anti-lavagem de dinheiro disposições da Lei de Sigilo Bancário (BSA), codificada em 12 U. S. C. 1829b, 12 U. S. C. 1951-1959 e 31 U. S. C. 5311-5314, 5316-5332, para promover a prevenção, a detecção e a repressão de internacional de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Os regulamentos de execução da BSA constam do Capítulo X do CFR. a autoridade do Secretário do tesouro para administrar a BSA e os seus regulamentos de execução foram delegados ao Director da FinCEN.
artigo 311.º do USA PATRIOT Act concede o Secretário da entidade, após a constatação de que razoável que existam motivos para a conclusão de que uma jurisdição estrangeira, instituição financeira estrangeira, classe de transações, ou o tipo de conta de “primário lavagem de dinheiro preocupação,” para exigir financeiro nacional instituições financeiras e agências para tomar certas “medidas especiais” para o endereço primário de lavagem de dinheiro preocupação. As cinco medidas especiais enumeradas na secção 311 são salvaguardas profiláticas que defendem os EUA. sistema financeiro resultante do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. FinCEN pode impor uma ou mais dessas medidas especiais para proteger o sistema financeiro dos EUA contra essas ameaças. Para o efeito, as medidas especiais de um a quatro, codificadas em 31 U. S. C. 5318A(B)(1)-(b)(4), impõem requisitos adicionais de conservação de registos, recolha de informações e prestação de informação às instituições financeiras dos EUA Cobertas. A quinta medida especial, codificada em 31 U. S. C. 5318A (b) (5), permite que o Secretário proíba ou imponha condições para a abertura ou manutenção de contas correspondentes ou pagáveis por instituições financeiras norte-americanas cobertas por ou em nome de uma instituição bancária estrangeira.No seu conjunto, a secção 311 oferece ao Secretário uma série de opções que podem ser adaptadas para abordar de forma mais eficaz questões específicas relacionadas com o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Essas opções fornecem a autoridade para trazer pressão adicional e necessária sobre as jurisdições e instituições que representam ameaças de lavagem de dinheiro e a capacidade de tomar medidas para proteger o sistema financeiro dos EUA. Através da imposição de várias medidas especiais, a FinCEN pode: obter mais informações sobre as jurisdições, instituições financeiras, transações e contas envolvidas; monitorar mais efetivamente as respectivas jurisdições, instituições financeiras, transações e contas; e, em última análise, proteger os EUA instituições financeiras de envolvimento com jurisdições, instituições financeiras, transações ou contas que representam uma preocupação de lavagem de dinheiro.
II. antecedentes administrativos
em 20 de setembro de 2005, FinCEN publicou uma conclusão no Registo Federal de que existiam motivos razoáveis para concluir que a BDA era uma instituição financeira estrangeira com preocupação de branqueamento de capitais (Aviso de conclusão). Em simultâneo com a publicação do anúncio de Conclusão, A FinCEN publicou um anúncio de proposta de regulamento que propõe a imposição da Quinta medida especial contra a BDA. Em 19 de Março de 2007, a FinCEN publicou uma regra final no Registo Federal que institui a quinta medida especial contra a BDA, codificada em 31 CFR 103.193 (posteriormente renumerada como 31 CFR 1010,655) (regra Final). Pouco depois de FinCEN concluir seu processo de regulamentação, em abril de 2007, a BDA apresentou uma petição solicitando a imediata retirada da regra Final. No mês seguinte, Stanley Au e Delta Asia Group (Holdings) Ltd., os proprietários da BDA, apresentou uma petição separada para rescindir a regra Final. FinCEN negou ambas as petições em 21 de setembro de 2007. Em 16 de novembro de 2010, a BDA novamente pediu a FinCEN para revogar a regra Final. No âmbito de um diálogo em curso entre a FinCEN e a BDA entre 2012 e 2019, a BDA concordou em organizar duas revisões independentes do banco, cujos resultados foram posteriormente partilhados com a FinCEN.Por carta de 26 de setembro de 2019, a FinCEN negou a petição de novembro de 2010 da BDA, fornecendo à BDA um memorando explicando completamente a sua decisão. Na sua recusa, a FinCEN discutiu os resultados das revisões independentes da BDA e identificou as limitações dessas revisões. A FinCEN reconheceu que a BDA tinha tomado medidas para corrigir algumas das deficiências assinaladas no Aviso de Conclusão e na regra Final, mas concluiu que a BDA não tinha corrigido outras deficiências significativas. Em última análise, a FinCEN determinou que os esforços de conformidade AML da BDA continuavam a ser inadequados para fazer face aos riscos identificados no Aviso de Conclusão e na regra Final.
além de pedir FinCEN para retirar a Regra Final, BDA entrou com uma ação em 14 de Março de 2013, no Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito de Columbia, desafiando o Aviso de Encontrar e a Regra Final. Este litígio permaneceu por muitos anos para que o diálogo acima descrito pudesse continuar. Tanto a FinCEN como a BDA acordaram desde então que há vantagens em que a FinCEN reveja a regra Final e resolva este litígio. Este curso de ação permite que a BDA para o envio de qualquer restantes comentários adicionais e permite FinCEN para fazer um balanço da situação atual e, se necessário, recorrer a informal processo de regulamentação (proporcionando ao público uma oportunidade para observar e comentar, em contraste com a acção de petição) se decidir a tomar mais medidas. Como parte deste acordo, a FinCEN concordou em reavaliar se a BDA é actualmente uma instituição financeira que se preocupa com o branqueamento de capitais primário. A BDA será autorizada a apresentar observações à FinCEN sobre a recusa de petição de 26 de setembro de 2019, antes de a FinCEN se envolver em qualquer regulamentação adicional da secção 311 que envolva a BDA.Caso a FinCEN determine que a imposição de quaisquer medidas especiais pode ser justificada, empreenderá um novo esforço de regulamentação (incluindo a publicação de uma nova comunicação sobre a regulamentação proposta). Qualquer regra proposta permitirá 30 dias de comentários e, como parte do processo de regulamentação, a FinCEN disponibilizará para comentários o material não classificado e não protegido invocado pela FinCEN em relação a qualquer regulamentação deste tipo. Se a FinCEN determinar que uma regra final é adequada, a FinCEN publicará essa regra final 60 dias após o termo do período de comentários. Se a extensão das observações apresentadas exigir tempo adicional, ou se questões relacionadas com a COVID-19 dificultarem a capacidade da Agência para cumprir os prazos propostos, a FinCEN o anunciará no Registo Federal.Revogação da regra Final pelas razões acima expostas, FinCEN revoga a regra Final. Inicie a página 48107em que, neste número do registo Federal, a FinCEN publica uma retirada do Aviso de conclusão.
IV. questões regulamentares
embora a secção 553 da Lei do Procedimento Administrativo (5 U. S. C. 551 e seguintes).) requer aviso prévio e uma oportunidade de comentário antes de uma agência emitir uma regra final, bem como uma data de 30 dias de atraso efetivo, ele prevê que uma agência pode dispensar esses procedimentos quando houver uma boa causa. Nesta regra final, a FinCEN considerou que os procedimentos de comentários públicos e o adiamento da data efectiva da supressão do regulamento seriam contrários ao interesse público. Tal como discutido anteriormente neste documento, a FinCEN concordou em reavaliar se a BDA é actualmente uma instituição financeira com preocupações primárias em matéria de branqueamento de capitais. Por conseguinte, a FinCEN concluiu que existe uma boa razão para dispensar a notificação prévia e as observações e um atraso na data de entrada em vigor.
A. Ordem executiva 12866
foi determinado que esta regulamentação não é uma significativa ação de regulamentação para os fins da Ordem Executiva 12866. Por conseguinte, não é necessária uma análise de impacto regulamentar.
B. Mandatos não financiados Reform Act de 1995
Seção 202 de Mandatos não financiados Reform Act de 1995 (Mandatos não financiados Act), de Direito Público 104-4 (22 de Março de 1995), requer que uma agência de preparar um impacto orçamental instrução antes de promulgar uma regra que pode resultar em despesas pelo estado, locais e tribais os governos, no agregado, ou pelo setor privado, de r $100 milhões ou mais em um ano. Se for exigida uma declaração de impacto orçamental, a secção 202 da Lei relativa aos mandatos não financiados exige igualmente que uma agência identifique e considere um número razoável de alternativas regulamentares antes de promulgar uma regra. A FinCEN determinou que não é necessário elaborar uma declaração escrita nos termos da secção 202 e concluiu que, em termos globais, a regra proporciona a alternativa mais rentável e menos onerosa para alcançar os objectivos da regra.
C. Regulatory Flexibility Act
Under the Regulatory Flexibility Act (RFA) (5 U. S. C. 601 et seq.), A FinCEN certifica que este regulamento final não terá provavelmente um impacto económico significativo num número substancial de pequenas entidades. As alterações regulamentares desta regra final limitam-se a eliminar as actuais obrigações das instituições financeiras ao abrigo do 31 CFR 1010,654.Este Regulamento suspende o Gabinete de gestão e Controlo Orçamental número 1506-0041 atribuído à regra final e, como resultado, reduz a carga média estimada de uma hora por instituição financeira afectada, totalizando 5000 horas. Este regulamento não contém novos requisitos de recolha de informações sujeitos a revisão e aprovação pelo Gabinete de gestão e orçamento ao abrigo da Lei de redução da burocracia de 1995 (44 U. S. C. 3507(d) e seguintes).).
Inicia a Lista de Assuntos
Lista de Assuntos em 31 CFR Parte 1010
- A prática administrativa e procedimento
- Bancos e bancários
- Corretores
- Contra-lavagem de dinheiro
- Contra-terrorismo
- bancários Estrangeiros
Final de Lista de Assuntos
Autoridade e Emissão
pelas razões expostas acima, 31 CFR parte 1010 é alterado do seguinte modo:
Começar a Parte
PARTE 1010—DISPOSIÇÕES GERAIS
Parte Final Começar a Emenda Parte
1. A citação do órgão de fiscalização para 31 CFR, Parte 1010, continua a ler-se como segue::
End Amendment Part Start Authority
Authority: 12 U. S. C. 1829b and 1951-1959; 31 U. S. C. 5311-5314, 5316-5332; Title III, sec. 314, Pub. L. 107-56, 115 Stat. 307; sec. 701, Pub. L. 114-74, 129 Stat. 599. Autoridade Final
Iniciar A Parte Da Alteração
2. A secção 1010.655 é removida.
End Amendment Part Start Signature
Michael Mosier,
Subdirector, Financial Crimes Enforcement Network.
Assinatura Final Informação Adicional Preâmbulo
Notas De Rodapé
1. 70 FR 55214 (Sept. 20, 2005).De volta à citação
2. ID. a 55217.De volta à citação
3. 72 FR 12731 (Mar. 19, 2007).De volta à citação
código de facturação P